Páginas: [1]
Imprimir
Autor Tópico: Assinatura de Actas - Vários Procedimentos ... qual o mais correcto!  (Lida 2931 vezes)
verygood
Iniciante
*

Karma: 0
Mensagens: 10


Contento-me com pouco, mas quero sempre mais!


Ver Perfil E-mail
« em: Agosto 26, 2009, 01:38:14 »

Embora me pareça bastante claro o referido no Código Civil quanto a forma como deve ser realizadas as actas das Assembleias de Condóminos, verifico que muitos administradores realizam determinados procedimentos que me deixam em duvida quanto a sua legalidade:

  • Assinatura da acta apenas pelo presidente da assembleia e pelo administrador!
  • Assinatura da acta por três ou quatro condóminos por voto de confiança dos outros condóminos!
  • Assinatura da lista de presenças e as mesmas assinaturas servem como assinatura da acta!
  • Assinatura de alguns condominos presentes e posteriormente alguns dos ausentes!

Onde se enquadra assim " que a mesma deve ser assinada pelos condóminos presentes" referido no artigo do C.C???

E é com este tipo de procedimentos que algumas empresas de administração de condomínios realizam as actas?

Gostava de ver opiniões... Rolar os olhos[/list][/list]
Registado

"A Inveja é a arma dos incompetentes"
shark
Iniciante
*

Karma: 0
Mensagens: 23


Ver Perfil E-mail
« Responder #1 em: Agosto 27, 2009, 01:56:36 »


O que diz o código civil é uma coisa, o que se faz é outra.

Se for administração própria é normal só ser assinada pelo administrador.

Mas não deve ser feito eu sei
Registado
Administrador
Administrator
Iniciante
*****

Karma: 2
Mensagens: 11


Ver Perfil E-mail
« Responder #2 em: Agosto 27, 2009, 02:00:12 »


O código civil é simples.

Os presentes assinam as actas. a falta de informação de algumas empresas e a carolice de alguns particulares fazem o resto.

Sempre assindo pelos presentes
Registado
domusnostrum
Iniciante
*

Karma: 0
Mensagens: 16


Ver Perfil E-mail
« Responder #3 em: Outubro 05, 2009, 12:29:14 »

Caros IM, boa tarde. Mas essas actas assinadas assim não têm valor jurídico por não cumprirem a tramitação legal. Fica prejudicada qualquer tentativa do recurso a contencioso. Cumptos domusnostrum@portugalmail.com
Registado
INDOCHINA
Iniciante
*

Karma: 0
Mensagens: 33


Ver Perfil E-mail
« Responder #4 em: Novembro 01, 2009, 09:34:13 »

Boa noite.

Conforme dispôe o n.º 1 do artigo 1.º Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro, são obrigatóriamente lavradas actas das assembleias de condóminos redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos e/ou representantes que nela tenham participado.

Nota: A elaboração de uma lista de presenças pode relever-se bastante útil, desde que assinadas por todas as pessoas que compareceram á reunião da assembleia de condóminos, os condóminos e/ou representantes especialmente no caso em que a acta da reunião seja devidamente elaborada á posterior e ocorra eventualmente futura recusa de assinatura de algum condómino.

A acta da assembleia de condóminos não deixa de ser válida e constituir título executivo, mesmo que não contenha todas as assinaturas a que alude o n.º 1. artigo 1.º do Dec-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro. Acórdão Tribunal Relação do Porto, Relator. Saleiro de Abreu.

Cumprimentos. Wink
Registado
fmiguel
Iniciante
*

Karma: 0
Mensagens: 1


Ver Perfil E-mail
« Responder #5 em: Janeiro 16, 2010, 09:27:07 »

Tenho como certo que a acta da assembleia de condóminos só poderia ter efeito probatório desde que fosse lida e votada na assembleia.
Não é comprensível que as deliberações dependam da votação e a acta, onde constam essas deliberações - tomadas por votação - seja considerada válidas apenas com a asinatura dos presentes ( e nem precisa de ser de todos).
Isto dá origem a toda a sorte de irregularidades. É como o administrador que, via de regra, acumula com a presidência da assembleia, redige a acta  - que , também, via de regra é assinada pessoa a pessoa, num acto isolado, quando é certo que as deliberações resultaram dum acto colegial na assembleia, onde se forma e manifesta a vontade colectiva -, aí temos a abertura para toda a sorte de abusos e prepotências.
Registado
condomina
Iniciante
*

Karma: 0
Mensagens: 1


Ver Perfil
« Responder #6 em: Fevereiro 21, 2010, 12:10:51 »

Exmos.Senhores(as):

Desde que morei num prédio pela 1ª vez, as actas eram feitas à posterior da respectiva Assembleia e assinada pelos presentes.

Há uns anos mudei de prédio e........ a empresa que administra (?) o condomínio, para além de se recusar a fazer-se acompanhar pela documentação do ano a fechar na Assembleia,leva "uma folha de presenças" - que para mim não passa disso mesmo - e à posterior envia a Acta para cada condómino com uma folha para este assinar "em como recebeu a respectiva acta" !!!

Como regra geral a Acta não está correctamente elaborada, nomeadamente no que diz respeito à descrição da forma como certos Assuntos foram deliberados, sempre mando carta ou email a pedir a rectificação da mesma, SEM OBTER QUALQUER TIPO DE RESPOSTA!!!!!!!!!!!

Posto isto, a meu ver a pergunta inicial continua sem uma RESPOSTA CORRECTA E CONCISA!!!!

AFINAL O QUE ESTÁ CORRECTO E OUE NÃO ESTÁ?

O meu obrigada.
Registado
moderador
Global Moderator
Iniciante
*****

Karma: 0
Mensagens: 9


Ver Perfil E-mail
« Responder #7 em: Junho 11, 2010, 01:00:40 »

Não, tem que impugnar a assembleia, caso não o faça concorda com tudo
Registado
INDOCHINA
Iniciante
*

Karma: 0
Mensagens: 33


Ver Perfil E-mail
« Responder #8 em: Julho 01, 2010, 09:43:46 »

Boa noite.

A obrigação é enviar as deliberações aos condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias, nº6, artigo 1432º do Código Civil.

As actas iimcube ao administrador ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer a terceiros a que se refere o número anterior.

O que os condóminos podem fazer não é impugnar a acta, mas sim as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, nº1, artigo 1433º do Código Civil.
Cump. Wink
Registado
Páginas: [1]
Imprimir
Ir para: