Boa noite.
A obrigação é enviar as deliberações aos condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias, nº6, artigo 1432º do Código Civil.
As actas iimcube ao administrador ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer a terceiros a que se refere o número anterior.
O que os condóminos podem fazer não é impugnar a acta, mas sim as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, nº1, artigo 1433º do Código Civil.
Cump.
