Artigo 1424º nº1 - Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
Terá que consultar o título constitutivo da propriedade horizontal e ver qual é a permilagem/percentagem que têm, em relação ao espaço que ocupam.
Também estão abrangidos pelo Decreto-lei nº 268/94 de 25 de Outubro, referente ao Fundo Comum de Reserva.
Artigo 4º nº 1 - É obrigatória a constituição em cada condomínio de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
nº 2 - Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia de correspondente a pelo menos 10% da quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
Ninguém em regime de propriedade horizontal está isento destas despesas essenciais ao condomínio.
Cump.
