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« em: Novembro 10, 2009, 11:09:06 » |
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Olá Sou condómino e também Administrador de condomÃnio dum imóvel com 11 fogos. Dois deles têm acesso à s suas fracções pelo exterior do imóvel (os R/ch). Os restantes 9 (distribuÃdos em 3 pisos por dtº, ctº e esqº) têm acesso pelo interior do imóvel. Tendo em conta este tipo de acessos, ficou estabelecido há cerca de 30 anos que para fazer face à s despesas com a limpeza e manutenção (electricidade, água, serviço de limpeza, produtos de higiene, lâmpadas, etc) pela fruição das partes comuns do interior do imóvel apenas seriam cobradas quotas mensais aos 9 condóminos as quais seriam pagas por estes 9, em partes iguais, e que, qualquer despesa extraordinária resultante de obras a efectuar em qualquer parte comum do imóvel (incluindo as do interior do imóvel – vestÃbulo, escadas e vãos de escada), e o prémio do seguro, seriam pagas por todos os 11 condóminos na exacta proporção da permilagem de cada fracção. Na quota mensal dos 9 condóminos está incluÃdo o fundo comum de reserva previsto no DL 268/94. Todavia, quando para pagamento de qualquer despesa relacionada com obras, exista saldo positivo (que provem do Fundo de Reserva pago pelos 9 condóminos), o saldo existente (ou parte dele) é aplicado a favor dos 9 condóminos, para amortizar a despesa que a estes cabe pagar, sendo o remanescente da despesa calculado proporcionalmente à permilagem de cada uma destas 9 fracções. No que respeita à s outras duas fracções (R/Ch) não há beneficio de amortização à despesa por aplicação de saldo, sendo o cálculo do valor a pagar por cada um tendo em conta o valor total da despesa e a permilagem destas 2 fracções. A deliberação de pagamento em partes iguais por todos os 9 condóminos tem suporte no nº 2 do artº 1424º do Código Civil, que refere o seguinte relativamente aos Encargos de conservação e fruição: «… as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum, podem, mediante disposição no regulamento do condomÃnio, aprovado sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais …». Não existindo regulamento, a decisão da fixação da quota mensal igual para todos, está lavrada em acta. Sem ter havido qualquer alteração ao modelo de gestão acima exposto, um dos 9 condóminos veio no corrente ano de 2009 reclamar o pagamento da sua quotização mensal de acordo com a permilagem da sua fracção, não tendo até hoje efectuado qualquer pagamento. Não esteve presente na Assembleia Ordinária, nem o seu representante (outro condómino) obstaculizou ao que pela assemblei foi decidido. Também não impugnou a decisão, nem requereu Assemblei Extraordinária. Meteu advogado que também vem reclamar o pagamento proporcional à permilagem. Tudo já lhe foi amplamente explicado em 2 cartas dirigidas ao condómino e advogado. Na convicção de que tudo está a ser feito dentro da legalidade e justiça, a Administração não abdica do pagamento em partes iguais, e se este condómino teimar na sua atitude a Administração está disposta a seguir para as vias judiciais disponÃveis – Tribunal Arbitral ou Julgado de Paz. Algum forista pode produzir uma opinião capacitada sobre esta situação ? Quem tem razão em todo este processo ? Grato pela ajuda.
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