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Autor Tópico: Pagamento de condominio em partes iguais  (Lida 780 vezes)
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« em: Novembro 10, 2009, 11:09:06 »

Olá
Sou condómino e também Administrador de condomínio dum imóvel com 11 fogos. Dois deles têm acesso às suas fracções pelo exterior do imóvel (os R/ch). Os restantes 9 (distribuídos em 3 pisos por dtº, ctº e esqº) têm acesso pelo interior do imóvel.
Tendo em conta este tipo de acessos, ficou estabelecido há cerca de 30 anos que para fazer face às despesas com a limpeza e manutenção (electricidade, água, serviço de limpeza, produtos de higiene, lâmpadas, etc) pela fruição das partes comuns do interior do imóvel apenas seriam cobradas quotas mensais aos 9 condóminos as quais seriam pagas por estes 9, em partes iguais, e que, qualquer despesa extraordinária resultante de obras a efectuar em qualquer parte comum do imóvel (incluindo as do interior do imóvel – vestíbulo, escadas e vãos de escada), e o prémio do seguro, seriam pagas por todos os 11 condóminos na exacta proporção da permilagem de cada fracção.
Na quota mensal dos 9 condóminos está incluído o fundo comum de reserva previsto no DL 268/94.
Todavia, quando para pagamento de qualquer despesa relacionada com obras, exista saldo positivo (que provem do Fundo de Reserva pago pelos 9 condóminos), o saldo existente (ou parte dele) é aplicado a favor dos 9 condóminos, para amortizar a despesa que a estes cabe pagar, sendo o remanescente da despesa calculado proporcionalmente à permilagem de cada uma destas 9 fracções. No que respeita às outras duas fracções (R/Ch) não há beneficio de amortização à despesa por aplicação de saldo, sendo o cálculo do valor a pagar por cada um tendo em conta o valor total da despesa e a permilagem destas 2 fracções.
A deliberação de pagamento em partes iguais por todos os 9 condóminos tem suporte no nº 2 do artº 1424º do Código Civil, que refere o seguinte relativamente aos Encargos de conservação e fruição: «… as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum, podem, mediante disposição no regulamento do condomínio, aprovado sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais …». Não existindo regulamento, a decisão da fixação da quota mensal igual para todos, está lavrada em acta.
Sem ter havido qualquer alteração ao modelo de gestão acima exposto, um dos 9 condóminos veio no corrente ano de 2009 reclamar o pagamento da sua quotização mensal de acordo com a permilagem da sua fracção, não tendo até hoje efectuado qualquer pagamento. Não esteve presente na Assembleia Ordinária, nem o seu representante (outro condómino) obstaculizou ao que pela assemblei foi decidido. Também não impugnou a decisão, nem requereu Assemblei Extraordinária.
Meteu advogado que também vem reclamar o pagamento proporcional à permilagem.
Tudo já lhe foi amplamente explicado em 2 cartas dirigidas ao condómino e advogado.
Na convicção de que tudo está a ser feito dentro da legalidade e justiça, a Administração não abdica do pagamento em partes iguais, e se este condómino teimar na sua atitude a Administração está disposta a seguir para as vias judiciais disponíveis – Tribunal Arbitral ou Julgado de Paz.
Algum forista pode produzir uma opinião capacitada sobre esta situação ? Quem tem razão em todo este processo ?
Grato pela ajuda.
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shark
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« Responder #1 em: Novembro 14, 2009, 03:23:25 »

Vamos por partes,

para começar o condomínio pode ser em partes iguais desde que aprovado em assembleia com 2/3 dos votos do prédio.

As outra duas fracções não se podem esquecer que estão em propriedade horizontal, logo tem que pagar por exemplo, fundo de reserva, administração, despesas bancarias, despesas de correios, manutenção pelo menos do telhado e zonas exteriores do prédio.

Em relação a querer pagar em permilagem se não for aprovado o orçamento do próximo ano com mais de 2/3 de votos ele vai conseguir nem que seja judicialmente as suas intenções.
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« Responder #2 em: Novembro 24, 2009, 10:20:55 »

Bom dia.

A deliberação tomada em assembleia de condóminos para que as despesas sejam repartidas em partes iguais pelos condóminos, carece de facto de por 2/3 do valor total do prédio mas é necessário que não haja nenhuma oposição, basta um condómino dizer que não, a deliberação será nula.

Artigo 1424º (Encargos de conservação e fruição)

nº 2. Porém as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais.
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« Responder #3 em: Maio 15, 2010, 10:48:57 »

Errado. O pagamento de quotas em partes iguais carece da unanimidade de todos os condóminos. Basta um não querer, para que todos tenham de pagar de acordo com a sua permilagem.
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« Responder #4 em: Junho 11, 2010, 12:58:24 »

ERRADO, não consta do código civil a unanimidade neste caso
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« Responder #5 em: Julho 01, 2010, 09:52:20 »

Errado. O pagamento de quotas em partes iguais carece da unanimidade de todos os condóminos. Basta um não querer, para que todos tenham de pagar de acordo com a sua permilagem.

Ninguém estava em falar em quotas, mas sim em pagamentos de serviços de interesse comum, leia com atenção o nº 2 do artigo 1424º do Código Civil.
Cump.
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« Responder #6 em: Agosto 29, 2010, 03:23:34 »

Caríssimos, a regra é o pagamento por permilagem. Para ser pago por quotas iguais devem, antes de tudo, discutir em AG quais são os critérios que determinam a sua imputação para os devidamente especificar e justificar. Após isso apresentar a deliberação à votação, que para ser aprovada terá de ser votada por maioria de 2/3, sem oposição. Ou seja, não pode haver votos contra, mas pode haver abstenções. Cumptos, domusnostrum.adm@sapo.pt
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