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Autor Tópico: Pagamento em falta  (Lida 382 vezes)
vepsi
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« em: Setembro 08, 2009, 12:13:34 »

Sensivelmente à 10 anos foram feitas obras de limpeza do edifício e substituição do telhado.
Uma das fracções estava desocupado pela morte do proprietário e devido a conflitos familiares a administração não tinha com quem dialogar.
Obras pagas pelos restantes condóminos, sendo a parte deste dividido igualmente por todos.
Findo este tempo todo cerca de 25 anos de cotizações em atraso, a a referida fracção foi vendida em hasta pública pelas finanças, foi adquirida por um comerciante que fez as respectivas obras e vendeu de novo.
A quem exigir as despesas feitas com as obras e respectivas cotas de condomínio?
Que responsabilidades exigir da administração do condomínio?
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shark
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« Responder #1 em: Setembro 08, 2009, 12:31:05 »


Bem, as dívidas prescrevem ao fim de 5 anos.

Ir conservatória e ver quem foram os proprietários nos últimos 5 anos e agir judicialmente contra todos eles, seja o "construtor/vendedor", novo proprietário ou quem constar no registo.
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« Responder #2 em: Setembro 08, 2009, 01:51:50 »



Sensivelmente à 10 anos foram feitas obras de limpeza do edifício e substituição do telhado.
Uma das fracções estava desocupado pela morte do proprietário e devido a conflitos familiares a administração não tinha com quem dialogar.
Obras pagas pelos restantes condóminos, sendo a parte deste dividido igualmente por todos.
Findo este tempo todo cerca de 25 anos de cotizações em atraso, a a referida fracção foi vendida em hasta pública pelas finanças, foi adquirida por um comerciante que fez as respectivas obras e vendeu de novo.

A quem exigir as despesas feitas com as obras e respectivas cotas de condomínio?
Como já referido as dívidas prescrevem ao fim de 5 anos. a não ser que já exista algum processo executivo para o valor em causa. Todavia pode o caso ser entregue para execução e o proprietário da fracção (na altura das obras) não se opor ao pagamento dos valores. Mas também importa saber se essas obras foram autorizadas em assembleias de condóminos legalmente?  O melhor será descobrir quais os proprietários da fracção no decorrer desse tempo e solicitar a cada um o pagamento que lhe corresponde. 

Que responsabilidades exigir da administração do condomínio?
Existem duas situações: que tipo de administração possuem? Particular ou empresa?
Numa situação dum particular entende-se que o pensamento da altura era solucionar a questão das obras o quanto antes, e provavelmente nem tinha os conhecimentos necessários para tal situação.
Se a administração é uma empresa essa tem toda a obrigação de saber os procedimentos em situações como estas, em que os outros condóminos poderiam pagar a parte dessa fracção desde que o administrador toma-se de imediato os procedimentos necessários para realizar a cobrança do valor, nem que fosse pela via judicial. Mais teria a obrigação de saber a quem pertence a fracção em cada período de tempo, e não deixar passar o tempo que pode representar para vocês a perda desses valores.
Como vê o administrador particular poderá não ter o devido conhecimento para determinadas acções, e todavia certas empresas desleixam as suas obrigações perante os condomínios.
Embora que meu conselho é sempre para a gestão exterior (empresa) pois a esses será mais fácil pedir seja o que for, e também existem boas empresas que teriam tratado deste caso com a maior das facilidades.




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"A Inveja é a arma dos incompetentes"
domusnostrum
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« Responder #3 em: Outubro 05, 2009, 11:52:56 »

Caros IM, bom dia. Efectivamente houve precipitação no tratamento desse assunto. Houve, de facto, um elemento algo perturbador para a resolução desse assunto que foram as obras. Todavia o tempo da prescrição das dívidas, cinco anos, permitiria perfeitamente que o assunto fosse litigado, uma vez que existe condómino perfeitamente definido que era o cabeça de casal da herança. Uma vez litigada a dívida,  passa a constituir matéria para execução de penhora em paridade com a penhora das finanças, uma vez que a prescrição da mesma (cinco anos) deixa de produzir efeitos, mas apenas temporalmente, pois passa a ser prescrita ao fim de 25 anos. Se dentro deste último prazo de prescrição for executada a penhora, como parece ter sido o caso, ficavam salvaguardos os direitos do condomínio, entretanto ressarcido das dívidas em parceria com as finanças. Cumptos domusnostrum@portugalmail.com
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