Caros IM, bom dia. Efectivamente houve precipitação no tratamento desse assunto. Houve, de facto, um elemento algo perturbador para a resolução desse assunto que foram as obras. Todavia o tempo da prescrição das dÃvidas, cinco anos, permitiria perfeitamente que o assunto fosse litigado, uma vez que existe condómino perfeitamente definido que era o cabeça de casal da herança. Uma vez litigada a dÃvida, passa a constituir matéria para execução de penhora em paridade com a penhora das finanças, uma vez que a prescrição da mesma (cinco anos) deixa de produzir efeitos, mas apenas temporalmente, pois passa a ser prescrita ao fim de 25 anos. Se dentro deste último prazo de prescrição for executada a penhora, como parece ter sido o caso, ficavam salvaguardos os direitos do condomÃnio, entretanto ressarcido das dÃvidas em parceria com as finanças. Cumptos
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